Notícias sobre Acidentes

Um terceiro artigo envolvendo o Acidente de Brumadinho está parcialmente apresentado abaixo e em sua totalidade na Área do Associado - Artigos.

 

O CONCEITO DE ALARP E O RISCO DE BRUMADINHO

Luiz Fernando Seixas de OIiveira

Presidente da ABRISCO

INTRODUÇÃO

“Documentos mostram que a Vale sabia do risco de rompimento em Brumadinho desde outubro. Segundo o Ministério Público de Minas Gerais, a empresa também tinha conhecimento do perigo em mais oito barragens”. Essa foi a manchete da Revista FORUM de 11/02/19 (ver link ao final do artigo), aqui citada apenas como exemplo do que foi noticiado na mídia em função de uma ação movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). Vários outros órgãos de mídia, divulgaram manchetes semelhantes.

O que essa notícia traz como mensagem para o público em geral? - Que a VALE sabia desde outubro que o risco de rompimento da barragem era muito alto e não tomou nenhuma providência. Para mim, isso é o que o público extrai a partir da leitura dessa notícia. Mas será que essa era a realidade? Quais foram as razões nas quais se baseou o MPMG para impetrar uma ação civil pública contra a VALE e divulgar essa notícia? Começo esse artigo a partir da notícia dada acima.

E a VALE conhecia o risco da Barragem de Brumadinho. Sim, de fato conhecia, e esse é o primeiro e absolutamente necessário passo para o gerenciamento do risco de qualquer atividade: conhecer o melhor possível os riscos da atividade. Não dá para gerenciar o que não se conhece. Mas, nesse caso, o simples fato de conhecer o risco não quer dizer que “a VALE sabia que o risco era muito alto”, como alega o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). Na ação civil pública impetrada pelo MPMG contra a VALE, está escrito numa das primeiras páginas:

“A REQUERIDA é responsável por, pelo menos, 08 (oito) BARRAGENS que segundo seus próprios critérios de análise de riscos - ESTARIAM EM SEVERO RISCO DE ROMPIMENTO ATUALMENTE:” (o grifo é do MPMG)

E continua o documento, enumerando as oito barragens.

Tenho grande respeito e admiração pela instituição Ministério Público no Brasil, em todas as suas esferas, especialmente por suas ações no campo do combate à corrupção, mas me desculpem os membros do MPMG responsáveis pela ação, na questão dos resultados das análises de risco realizadas pela VALE das 57 barragens, a interpretação dos Procuradores está equivocada. E, na minha opinião, presta um desserviço à causa da segurança de instalações sujeitas a riscos de acidentes maiores no Brasil. Esta é a razão de estar escrevendo esse artigo, e vou explica-la mais adiante.

A POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENS

A Política Nacional de Segurança de Barragem (PNSA), estabelecida pela Lei 12.334 de 20/09/10, preconiza que os proprietários de barragens implementem uma gestão dos riscos de suas barragens, tendo como um dos seus instrumentos de aplicação (art. 7º), o sistema de classificação de barragens por “categoria de risco e por dano potencial associado”. Esse sistema foi apresentado na Resolução 143 de 2012 do CNRH (Conselho Nacional de Recursos Hídricos). Reconheço a grande importância da PNSA e suas resoluções associadas para a segurança das barragens no Brasil, mas o sistema de classificação da segurança das barragens preconizado por elas é muito simples e apresenta alguns aspectos conceituais discrepantes (para dizer o mínimo) dos conceitos utilizados internacionalmente pelos praticantes de análise e gerenciamento de riscos e bastante consolidados na prática. O principal deles, que já mencionei no meu primeiro artigo sobre o acidente de Brumadinho disponível neste site, é que a classificação das barragens é feita com base em dois fatores: “o critério de risco e o dano potencial associado”. Mas a conceituação utilizada internacionalmente define o risco de uma atividade como uma combinação da probabilidade (ou frequência) de ocorrência de um evento e as consequências danosas do mesmo. Na Lei 12.334, o fator “critério de risco” considera apenas a probabilidade do evento, enquanto as consequências são consideradas no fator “dano potencial associado”. Assim, por exemplo, usando o método da PNSA no caso da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, o seu fator de risco foi avaliado como “baixo”, enquanto o seu potencial de dano associado foi avaliado como “alto”. Isso, por si só, já introduz uma confusão conceitual, mas digamos que isso ainda possa ser administrado na prática.

Na Resolução 236 de 30/01/17 da ANA (Agência Nacional de Águas), foi criada uma matriz, reproduzida abaixo, onde as barragens são classificadas por letras (A, B, C, D), sem que seja explicado o que efetivamente representam as letras (tipicamente essas são matrizes de risco, onde as letras representam as classificações de risco da atividade analisada). Na resolução da ANA, as letras nas células da matriz são usadas para o estabelecimento da periodicidade requerida para o cumprimento de exigências expressas na resolução. Uma matriz semelhante está indicada na Portaria 70.389 de 17/05/17 da ANM (Agência Nacional de Mineração), sendo que nesta resolução não consegui achar uma função para as letras na matriz.

Matriz da ANA

Matriz da ANM

Para fins de comparação, uma matriz de risco 3x3 típica das análises de risco qualitativas usadas no setor de óleo e gás está mostrada abaixo. Nesta vê-se que uma instalação na condição da barragem de Brumadinho seria classificada na categoria de risco amarela, tipicamente considerada uma categoria de risco ALARP, do inglês As Low As Reasonably Practicable, cuja tradução é tão “baixo quanto razoavelmente exequível (ou praticável)”. Esse conceito é explicado abaixo.

Matriz de risco

Sem entrar nos detalhes dos critérios usados nas resoluções da PNSA para a classificação do “critério de risco” e do “dano potencial associado”, um dos seus aspectos que considero inadequado é o fato do Plano de Ação de Emergência (PAE) ser utilizado como fator de classificação do “critério de risco”, quando, na minha opinião, deveria estar na classificação do “dano potencial associado”. Isso porque, o fato de uma barragem ter ou não ter um PAE em nada modifica a probabilidade de ruptura da barragem. Por outro lado, as consequências, essas sim podem ser bastante afetadas pela implementação ou não de um PAE. Eu poderia mostrar outros aspectos dos critérios de classificação de risco da PNSA que indicam a pouca utilidade do seu uso para uma real gestão dos riscos das barragens.

... (continua na Área do Associado - Artigos)

Os temas tratados na continuação do artigo são: o conceito de ALARP, os resultados das análises de risco quantitativa de 57 barragens realizadas pela VALE, a política de aceitabilidade/tolerabilidade de risco adotada pela VALE, as implicações dos resultados para as barragens cujos riscos calculados estão na zona ALARP e algumas conclusões do autor. Mas para apreciar o artigo na sua totalidade, é preciso que seja associado da ABRISCO (para poder ter acesso à Área do Associado neste site). Se ainda não o é, pode fazê-lo agora mesmo, usando o procedimento super simples na aba "Associe-se". A anuidade custa apenas R$150,00. A ABRISCO conta com a sua participação. Obrigado.

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